Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Artigo 198.º - Local da instauração e mudança de órgão ou serviço na pendência do procedimento

Republicação pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho

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Artigo 198.º - Local da instauração e mudança de órgão ou serviço na pendência do procedimento

1 — O procedimento disciplinar é instaurado no órgão ou serviço em que o trabalhador exerce funções à data da infração.

2 — Quando, após a prática de uma infração disciplinar ou já na pendência do respetivo processo, o trabalhador mude de órgão ou serviço, a sanção disciplinar é aplicada pela entidade competente à data em que tenha de ser proferida decisão, sem prejuízo de o procedimento ter sido mandado instaurar e ter sido instruído no âmbito do órgão ou serviço em que o trabalhador exercia funções à data da infração.

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