Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Artigo 191.º - Circunstâncias agravantes especiais da responsabilidade disciplinar

Republicação pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho

Índice do artigo

Artigo 191.º - Circunstâncias agravantes especiais da responsabilidade disciplinar

1 — São circunstâncias agravantes especiais da infração disciplinar:

a) A intenção de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral, independentemente de estes se terem verificado;

b) A produção efetiva de resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral, nos casos em que o trabalhador pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta;

c) A premeditação;

d) A comparticipação com outros indivíduos para a sua prática;

e) O facto de ter sido cometida durante o cumprimento de sanção disciplinar ou enquanto decorria o período de suspensão da sanção disciplinar;

f) A reincidência;

g) A acumulação de infrações.

2 — A premeditação consiste na intenção de cometimento da infração, pelo menos, 24 horas antes da sua prática.

3 — A reincidência ocorre quando a infração é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tenha findado o cumprimento de sanção disciplinar aplicada por virtude de infração anterior.

4 — A acumulação ocorre quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

4000 Characters left