Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Artigo 190.º - Circunstâncias dirimentes e atenuantes da responsabilidade disciplinar

Republicação pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho

Índice do artigo

Artigo 190.º - Circunstâncias dirimentes e atenuantes da responsabilidade disciplinar

1 — São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:

a) A coação física;

b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infração;

c) A legítima defesa, própria ou alheia;

d) A não exigibilidade de conduta diversa;

e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

2 — São circunstâncias atenuantes especiais da infração disciplinar:

a) A prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo;

b) A confissão espontânea da infração;

c) A prestação de serviços relevantes ao povo português e a atuação com mérito na defesa da liberdade e da democracia;

d) A provocação;

e) O acatamento bem intencionado de ordem ou instrução de superior hierárquico, nos casos em que não fosse devida obediência.

3 — Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do trabalhador, a sanção disciplinar pode ser atenuada, aplicando -se sanção disciplinar inferior.

4000 Characters left