Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - SECÇÃO II Garantias de imparcialidade - Artigo 19.º - Incompatibilidades e impedimentos

Republicação pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho

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SECÇÃO II Garantias de imparcialidade

Artigo 19.º - Incompatibilidades e impedimentos

1 — No exercício das suas funções, os trabalhadores em funções públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração.

2 — Sem prejuízo de impedimentos previstos na Constituição e noutros diplomas, os trabalhadores com vínculo de emprego público estão sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos previsto na presente secção.

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