Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Artigo 189.º - Medida das sanções disciplinares

Republicação pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho

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Artigo 189.º - Medida das sanções disciplinares

Na aplicação das sanções disciplinares atende -se aos critérios gerais enunciados nos artigos 184.º a 188.º, à natureza, à missão e às atribuições do órgão ou serviço, ao cargo ou categoria do trabalhador, às particulares responsabilidades inerentes à modalidade do seu vínculo de emprego público, ao grau de culpa, à sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infração tenha sido cometida que militem contra ou a favor dele.

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