Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Artigo 187.º - Despedimento disciplinar ou demissão

Republicação pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho

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Artigo 187.º - Despedimento disciplinar ou demissão

As sanções de despedimento disciplinar ou de demissão são aplicáveis em caso de infração que inviabilize a manutenção do vínculo de emprego público nos termos previstos na presente lei.

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