Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Artigo 173.º - Tempo do cumprimento

Republicação pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho

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Artigo 173.º - Tempo do cumprimento

1 — A obrigação de satisfazer a remuneração, quando esta seja periódica, vence -se mensalmente.

2 — O cumprimento deve efetuar -se nos dias úteis.

3 — O empregador público fica constituído em mora se o trabalhador, por facto que não lhe seja imputável, não puder dispor do montante da remuneração na data do vencimento.

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