Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - PARTE II Vínculo de emprego público TÍTULO I Trabalhador e empregador CAPÍTULO I Trabalhador SECÇÃO I Requisitos para a constituição do vínculo de emprego público - Artigo 17.º - Requisitos relativos ao trabalhador

Republicação pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho

Índice do artigo

PARTE II Vínculo de emprego público

TÍTULO I Trabalhador e empregador

CAPÍTULO I Trabalhador

SECÇÃO I Requisitos para a constituição do vínculo de emprego público

Artigo 17.º - Requisitos relativos ao trabalhador

1 — Além de outros requisitos especiais que a lei preveja, a constituição do vínculo de emprego público depende da reunião, pelo trabalhador, dos seguintes requisitos:

a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, por convenção internacional ou por lei especial;

b) 18 anos de idade completos;

c) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;

d) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

e) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.

2 — A nacionalidade portuguesa para o desempenho de funções públicas só pode ser exigida nas situações previstas no n.º 2 do artigo 15.º da Constituição.

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