Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - SECÇÃO V Prémios de desempenho - Artigo 166.º - Preparação da atribuição

Republicação pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho

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SECÇÃO V Prémios de desempenho

Artigo 166.º - Preparação da atribuição

1 — O dirigente máximo do órgão ou serviço fixa, fundamentadamente, no prazo de 15 dias após o início da execução do orçamento, o universo dos cargos e o das carreiras e categorias onde a atribuição de prémios de desempenho pode ter lugar, com as desagregações necessárias do montante disponível em função de tais universos, tendo em conta as verbas orçamentais destinadas a suportar este tipo de encargos.

2 — É aplicável à atribuição de prémios de desempenho, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 158.º

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