Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Artigo 155.º - Cálculo do valor da remuneração horária e diária

Republicação pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho

Índice do artigo

Artigo 155.º - Cálculo do valor da remuneração horária e diária

1 — O valor da hora normal de trabalho é calculado através da fórmula (Rb × 12)/(52 × N), em que Rb é a remuneração base mensal e N o número de horas da normal duração semanal do trabalho.

2 — A fórmula referida no número anterior serve de base de cálculo da remuneração correspondente a qualquer outra fração de tempo de trabalho inferior ao período de trabalho diário.

3 — A remuneração diária corresponde a 1/30 da remuneração mensal.

4000 Characters left