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Artigo 155.º - Cálculo do valor da remuneração horária e diária
1 — O valor da hora normal de trabalho é calculado através da fórmula (Rb × 12)/(52 × N), em que Rb é a remuneração base mensal e N o número de horas da normal duração semanal do trabalho.
2 — A fórmula referida no número anterior serve de base de cálculo da remuneração correspondente a qualquer outra fração de tempo de trabalho inferior ao período de trabalho diário.
3 — A remuneração diária corresponde a 1/30 da remuneração mensal.
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