Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Artigo 154.º - Opção pela remuneração base

Republicação pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho

Índice do artigo

Artigo 154.º - Opção pela remuneração base

1 — Quando o vínculo de emprego público se constitua por comissão de serviço, ou haja lugar a cedência de interesse público, o trabalhador tem o direito de optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na situação jurídico -funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado.

2 — No caso de cedência de interesse público para o exercício de funções em órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável, com a opção pela remuneração a que se refere o número anterior, a remuneração a pagar não pode exceder, em caso algum, a remuneração base do Primeiro- -Ministro.

4000 Characters left