Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Artigo 151.º - Subsídio de Natal

Republicação pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho

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Artigo 151.º - Subsídio de Natal

1 — O trabalhador tem direito a um subsídio de Natal de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago no mês de novembro de cada ano.

2 — O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:

a) No ano de admissão do trabalhador;

b) No ano da cessação do contrato;

c) Em caso de suspensão do contrato, salvo se por doença do trabalhador.

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