Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Artigo 140.º - Impossibilidade de comparência ao exame médico

Republicação pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho

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Artigo 140.º - Impossibilidade de comparência ao exame médico

1 — O trabalhador convocado para exame médico fora do seu domicílio que, justificadamente, não possa deslocar- -se deve, em qualquer caso, informar dessa impossibilidade a entidade que o tiver convocado, até à data prevista para o exame ou, se não tiver sido possível, nas 24 horas seguintes.

2 — Consoante a natureza do impedimento do trabalhador, é determinada nova data para o exame e, se necessário, a sua realização no domicílio do trabalhador, dentro das 48 horas seguintes.

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