Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Artigo 14.º - Articulação de acordos coletivos

Republicação pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho

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Artigo 14.º - Articulação de acordos coletivos

1 — Os acordos coletivos de trabalho são articulados, devendo o acordo coletivo de carreira indicar as matérias que podem ser reguladas pelos acordos coletivos de empregador público.

2 — Na falta de acordo coletivo de carreira ou da indicação referida no número anterior, o acordo coletivo de empregador público apenas pode regular as matérias relativas a segurança e saúde no trabalho e duração e organização do tempo de trabalho, excluindo as respeitantes a suplementos remuneratórios.

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