Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Artigo 132.º - Contacto em período de férias

Republicação pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho

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Artigo 132.º - Contacto em período de férias

Antes do início das férias, o trabalhador deve indicar, se possível, ao respetivo empregador público, a forma como pode ser eventualmente contactado.

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