Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Artigo 116.º - Regimes de turnos

Republicação pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho

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Artigo 116.º - Regimes de turnos

1 — O regime de turnos é:

a) Permanente, quando o trabalho for prestado em todos os dias da semana;

b) Semanal prolongado, quando for prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou domingo;

c) Semanal, quando for prestado apenas de segunda- -feira a sexta -feira.

2 — O regime de turnos é total quando for prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário e parcial quando prestado em apenas dois períodos.

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