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Artigo 116.º - Regimes de turnos
1 — O regime de turnos é:
a) Permanente, quando o trabalho for prestado em todos os dias da semana;
b) Semanal prolongado, quando for prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou domingo;
c) Semanal, quando for prestado apenas de segunda- -feira a sexta -feira.
2 — O regime de turnos é total quando for prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário e parcial quando prestado em apenas dois períodos.
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