Artigo 112.º - Horário rígido
1 — Horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso.
2 — Sem prejuízo de determinação em contrário do dirigente máximo do serviço, o horário rígido é o seguinte:
a) Serviços de regime de funcionamento comum que encerram ao sábado: Período da manhã — das 9 horas às 13 horas; Período da tarde — das 14 horas às 18 horas.
b) Serviços de regime de funcionamento especial que funcionam ao sábado de manhã: Período da manhã — das 9 horas e 30 minutos às
13 horas, de segunda -feira a sexta -feira, e até às 12 horas, aos sábados; Período da tarde — das 14 horas às 18 horas, de segunda- -feira a sexta -feira.
3 — A adoção do horário rígido não prejudica a possibilidade de fixação, para os trabalhadores com deficiência, pelo respetivo dirigente máximo e a pedido do interessado, de mais do que um intervalo de descanso e com duração diferente da prevista no regime geral, mas sem exceder no total os limites neste estabelecidos.