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SECÇÃO II Regimes de duração do trabalho
SUBSECÇÃO I Regimes de adaptabilidade e banco de horas
Artigo 106.º - Adaptabilidade
1 — São aplicáveis aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas os regimes de adaptabilidade, individual e grupal e os regimes de banco de horas, individual e grupal, previstos no Código do Trabalho, com as necessárias adaptações.
2 — São aplicáveis aos trabalhadores nomeados os regimes de adaptabilidade individual e de banco de horas individual previstos no Código do trabalho, com as necessárias adaptações.
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