Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - SECÇÃO II Regimes de duração do trabalho SUBSECÇÃO I Regimes de adaptabilidade e banco de horas - Artigo 106.º - Adaptabilidade

Republicação pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho

Índice do artigo

SECÇÃO II Regimes de duração do trabalho

SUBSECÇÃO I Regimes de adaptabilidade e banco de horas

Artigo 106.º - Adaptabilidade

1 — São aplicáveis aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas os regimes de adaptabilidade, individual e grupal e os regimes de banco de horas, individual e grupal, previstos no Código do Trabalho, com as necessárias adaptações.

2 — São aplicáveis aos trabalhadores nomeados os regimes de adaptabilidade individual e de banco de horas individual previstos no Código do trabalho, com as necessárias adaptações.

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