Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Artigo 105.º - Limites máximos dos períodos normais de trabalho

Republicação pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho

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Artigo 105.º - Limites máximos dos períodos normais de trabalho

1 — O período normal de trabalho é de:

a) Oito horas por dia, exceto no caso de horários flexíveis e no caso de regimes especiais de duração de trabalho.

b) 40 horas por semana, sem prejuízo da existência de regimes de duração semanal inferior previstos em diploma especial e no caso de regimes especiais de duração de trabalho.

2 — O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho semanal e constitui o regime regra de trabalho dos trabalhadores integrados nas carreiras gerais, correspondendo -lhe as remunerações base mensais legalmente previstas.

3 — O período normal de trabalho pode ser reduzido por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar diminuição da retribuição dos trabalhadores.

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