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horário em viagem ao estrangeiro (com pernoita)

horário em viagem ao estrangeiro (com pernoita)foi criado por paulop2009

10 Fev. 2013 10:58 #7182
Tenho contrato de trabalho que refere "isenção de horário de trabalho".
Recentemente o meu empregador requereu que efectuasse uma longa viagem de trabalho em que terei que ficar fora do país por 11 dias seguidos. De que forma isto se enquadra no meu horário de trabalho? Conta 24h de trabalho por dia?

Obrigado

Respondido por Beatriz Madeira no tópico horário em viagem ao estrangeiro (com pernoita)

10 Fev. 2013 18:45 - 04 Fev. 2024 17:21 #7193
Caro paulop2009, boa tarde.

A isenção de horário de trabalho significa que o trabalhador não está sujeito aos limites máximos do período normal de trabalho (regra geral, as 40h semanais), mas isto não faz com que perca o direito a dia de descanso semanal (um ou dois, conforme vigente na empresa), a feriado (se os houver) ou a descanso diário (descanso mínimo de 11h entre os dias de trabalho). Em matéria de isenção de horário de trabalho ver artigos 218 e 219 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

Isto significa que, durante a sua viagem, deve praticar o seu horário de trabalho "normal", contando que tem isenção, tal como se estivesse no seu local habitual de trabalho, deve gozar os mesmos dias de descanso semanal (um ou dois), tal como se estivesse no seu local habitual de trabalho, deve gozar algum feriado local que haja e deve descansar, no mínimo, 11 horas entre o término de um dia de trabalho e o início do dia seguinte, tal como se estivesse no seu local habitual de trabalho.
Ultima edição : 04 Fev. 2024 17:21 por Pedro Ferreira.

Respondido por paulop2009 no tópico horário em viagem ao estrangeiro (com pernoita)

11 Fev. 2013 08:19 #7196
Cara Beatriz, muito obrigado desde já pela sua resposta.

Construindo sobre o que me escreve, pergunto, de que forma a lei protege o trabalhador no sentido de "voltar a casa" nesta circunstância?

Neste meu caso, trata-se de uma viagem longa, estimada em 11 dias seguidos. A lei indica algum prazo máximo longe de casa? Ou tenho que obrigatoriamente acatar todos estes dias seguidos fora do país?

Muito obrigado, uma vez mais

Paulo

Respondido por Beatriz Madeira no tópico horário em viagem ao estrangeiro (com pernoita)

11 Fev. 2013 18:15 - 04 Fev. 2024 17:22 #7201
Caro paulop2009, boa tarde.

Não existe uma "argumentação legal" que possa utilizar para evitar estar tantos dias longe de casa. O Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) não contempla esta problemática ou indica qualquer tipo de limite para deslocações de trabalhadores ao estrangeiro, em serviço.

Sendo aplicável ao seu caso, poderá tentar recorrer a alguma argumentação relacionada com "responsabilidades familiares", embora não seja diretamente aplicável à situação de viagem ao estrangeiro. Nesta matéria pode consultar artigos 55 a 57 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

Admitindo que o empregador lhe comunicou a necessidade de deslocação num prazo superior a 5 dias, então será seu dever, como trabalhador, aceder a esta necessidade da empresa. O empregador é obrigado, neste caso, a pagar-lhe todas as viagens, deslocações, alojamento e refeições, sendo aconselhável que confirme que tipo de cobertura em viagem/pessoal/acidentes de trabalho lhe dá o seguro do empregador.
Ultima edição : 04 Fev. 2024 17:22 por Pedro Ferreira.

Respondido por hhferreira no tópico horário em viagem ao estrangeiro (com pernoita)

10 maio 2013 15:54 #8008
Viva,
Peço desculpa por reutilizar o mesmo thread, mas tenho uma questão relacionada com feriados nacionais durante uma deslocação ao estrangeiro.

No passado dia 25 de Abril estive fora do país numa viagem de trabalho num país onde não é feriado, e como tal trabalhei normalmente. Do lado na empresa, deram-me a possibilidade de gozar esse dia numa outra altura, o que fiz.

Entretanto, vieram dizer que isto não se iria repetir, e que nestas situações não há o dever de compensar as horas. Há alguma base legal para isto?

É que então significa que tenho um contrato com uma empresa nacional, mas devido a estas situações, poderá acontecer de trabalhar mais dias que os definidos na lei laboral de determinado ano, sem ser ressarcido por isso. Não me parece justo, pelo menos deveriam pagar horas extras então.

Obrigado desde já pela informação.

Melhores cumprimentos,
Hélder Hugo Ferreira

Respondido por Beatriz Madeira no tópico horário em viagem ao estrangeiro (com pernoita)

15 maio 2013 15:41 - 04 Fev. 2024 17:22 #8054
Caro Hélder Hugo Ferreira, boa tarde.

O trabalho efetuado em dia feriado ou de descanso semanal deve ser compensado de uma das seguintes formas:

- 50% das horas que trabalhou convertido em "descanso" (folga)
- 50% das horas que trabalhou convertido em remuneração

A escolha cabe ao empregador.

Nesta matéria poderá consultar o artigo 269 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Ultima edição : 04 Fev. 2024 17:22 por Pedro Ferreira.
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