Tens dúvidas sobre a segurança social, as seguradoras, as finanças e outros descontos? Pergunta aqui!

Processo em execução na Segurança social

U Autor do tópico
Unknown Desligado
Membro Sénior
  • Avatar de Unknown
    Unknown
    • Mensagens: 7
    • Thanks: 2

    Processo em execução fiscal na SS

    23 Jan. 2026 11:33 - 23 Jan. 2026 11:46
    #27897
    Bo dia Pedro,

    Em seguimento da nossa conversa
    por email pessoal (j*****@***.***), é possivel analisar?

    Obrigado:)
    Ultima edição : 23 Jan. 2026 11:46 por Pedro Ferreira.
    Os seguintes utilizadores Agradeceram: LrtlieGaf

    Por favor Iniciar sessão ou Criar uma conta para se juntar à conversa.

    U Autor do tópico
    Unknown Desligado
    Membro Sénior
  • Avatar de Unknown
    Unknown
    • Mensagens: 7
    • Thanks: 2

    Re: Processo em execução na Segurança social

    28 Jan. 2026 18:56 - 31 Jan. 2026 18:58
    #27991
     Bom dia Pedro,

    Desculpe incomodar de novo:(

    Envio em anexo os documentos gerais com avisos de recepção incluídos.

    Com essa informação, tem alguma forma de eliminar...prescrever??

    Ou é mesmo aquela linha de pensamento de que não tem por onde pegar e deixar estar?

    Vi na net que o agente de execução tem 3 meses para ver se tenho bens (que não tenho e comprovo com certidão das finanças) e que ao fim de 1 ano tem de encerrar o processo. Como vê pelas datas, esse passo já vai á muito…

    Estou errado?

    Melhores cumprimentos,
    Jerónimo Santos

    Pedro Ferreira   escreveu (terça, 23/12/2025 à(s) 19:22):
    Boa tarde, Jerónimo,Obrigado por partilhar o extrato da dívida.Pelo documento, verifica-se que os processos de execução fiscal dizem respeito a contribuições de trabalhador independente entre 2014 e 2018, com valores de contribuições, juros e custas que totalizam cerca de 7.899,66 €.O que isto significa em termos práticos:
    • As dívidas foram consolidadas em vários processos (2015, 2016, 2017 e 2019), todos apensos ao processo principal.
    • Cada ato processual (notificação, constituição de processo, apensação) interrompeu o prazo de prescrição, o que explica porque ainda constam como ativos.
    • Para que haja extinção por prescrição, é necessário verificar se desde o último ato processual já decorreram 5 anos sem novas interrupções.
    • Como o extrato mostra valores até 2019, é essencial confirmar se houve algum ato posterior (notificação, tentativa de cobrança, etc.) que tenha reiniciado o prazo.
     Próximos passos recomendados:
    1. Solicitar junto da Segurança Social ou do Serviço de Finanças uma certidão cronológica dos atos processuais — só assim se confirma se já passaram 5 anos sem interrupções.
    2. Se esse prazo já tiver decorrido, podes requerer formalmente a extinção por prescrição.
    3. Caso contrário, a alternativa é negociar um plano de pagamento faseado, tendo em conta que o valor é elevado mas pode ser repartido.
    4. Se não existirem bens penhoráveis, o processo pode ficar suspenso, mas só desaparece legalmente quando for declarado extinto.
     Em resumo: o extrato mostra claramente que a dívida está organizada em processos antigos, mas para “limpar” do sistema é indispensável confirmar os atos mais recentes. Sem essa informação, a Segurança Social mantém o processo ativo.Com os melhores cumprimentos, Pedro Ferreira On 12/11/25 16:15, Jerónimo Santos wrote:
    Boa tarde Pedro,


    Antes de mais, grato por ter respondido (e muito bem respondido).

    Eu não sei quando foi instaurado o processo de execução fiscal. Já perguntei mas não respondem.
    Pedi a prescrição, mas recusaram devido ao processo em vigor e, claro, continuam a exigir o valor em dívida.

    A respeito dos prazos do processo de execução, não consigo saber quando foi instaurado para ver se se aplica prescrição sobre o mesmo…

    Segue em anexo o processo completo para ver.
    Sim, temos os avisos de recepção das notificações das dívidas (na época).

    Mas desde que se inicia um processo de execução fiscal, como decorre os prazos e talvez a possibilidade de extinção?
    Pedro Ferreira escreveu (quarta, 10/12/2025 à(s) 11:38):
    Bom dia, Jerónimo A tua questão é muito importante: os processos de execução fiscal da Segurança Social seguem regras próprias e não ficam “pendurados para sempre” sem possibilidade de prescrição ou encerramento. O que diz a lei
    • As dívidas à Segurança Social entram em execução fiscal e seguem o regime do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
    • Prazo de prescrição: em regra, 5 anos a contar da data em que a dívida deveria ter sido paga.
    •  No entanto, este prazo pode ser interrompido ou suspenso por vários atos (notificação, penhora, reclamação, recurso, etc.), o que faz com que muitas execuções se prolonguem durante anos.
    • Se não tens bens penhoráveis, o processo pode ficar em “suspenso”, mas continua ativo no sistema.
    • A Segurança Social pode arquivar ou extinguir a execução se verificar que não há bens e que o prazo de prescrição já decorreu sem interrupções.
     Em resumoSituaçãoRegraDívida à SS Prescreve em 5 anos (salvo interrupções)Interrupções (notificações, atos processuais) Fazem recomeçar a contagemSem bens penhoráveis Processo pode ficar suspensoReforma e dívida pequena (550€) Podes pedir análise de prescrição/extinção“Limpar do sistema” Só se for declarada prescrita ou extinta  O que podes fazer
    1. Pedir certidão de dívida junto da Segurança Social ou Serviço de Finanças → para verificar se já prescreveu.
    2. Requerer a extinção da execução fiscal por prescrição se já passaram mais de 5 anos sem atos interruptivos.
    3. Se ainda não prescreveu, podes tentar um pagamento faseado (mesmo em reforma, podem aceitar planos de pagamento).
    4. Caso não haja bens e o valor seja baixo, muitas vezes a execução fica “parada”, mas só desaparece legalmente se for declarada prescrita
     Jerónimo, o processo pode prescrever ao fim de 5 anos, mas cada ato da Segurança Social pode reiniciar esse prazo. Para “limpar” do sistema, tens de pedir formalmente a extinção por prescrição ou negociar um plano de pagamento.Com os melhores cumprimentos,
    Pedro FerreiraOn 12/10/25 10:04, Trabalho, Família e Ambiente - Sabias Que wrote:
    Nome: Jerónimo Santos
    País: Portugal
    Permitir Partilha no Fórum: não
    Assunto: Processo em execução fiscal
    Pergunta: Bom dia,

    Tenho processo em execução fiscal na SS. Já tem anos.
    Nunca prescreve?
    Nunca dá para "encerrar"?

    Estou na reforma e o montante é de 550€. Não tenho bens.
    Mas queria saber se tem alguma lei que "faça com que limpe" do sistema da SS o processo.
    Ultima edição : 31 Jan. 2026 18:58 por Pedro Ferreira. Motivo: Remoção de dados privados

    Por favor Iniciar sessão ou Criar uma conta para se juntar à conversa.

    P
    Pedro Ferreira Desligado
    Moderador
  • Avatar de Pedro Ferreira
    Pedro Ferreira
    • Mensagens: 2574
    • Thanks: 44

    Re: Processo em execução na Segurança social

    31 Jan. 2026 18:49
    #28521
    Jerónimo, respire fundo — dá para esclarecer isto com rigor jurídico e sem ilusões.

    O que enviou é importante: as citações, as certidões de dívida e as datas permitem perceber o que está (e não está) em causa.

    Vou  tentar guiá-lo ponto por ponto, com a clareza que este tema exige.

    📌 1. A sua dúvida central

    “Com estes documentos, há forma de prescrever? Ou o processo devia ter sido encerrado por falta de bens?”


    A resposta curta:

    👉 Sim, pode haver prescrição — mas só se tiverem passado 5 anos desde o último ato interruptivo.
    👉 Não, não existe nenhuma regra que obrigue o agente de execução a encerrar o processo ao fim de 1 ano.

    E já explico porquê.

    📌 2. O mito dos “3 meses” e do “encerramento ao fim de 1 ano”

    Isto circula muito na internet, mas não corresponde ao regime da Segurança Social.

    O que é verdade

    O órgão de execução fiscal (não é um agente de execução privado) deve procurar bens.
    Se não encontrar, o processo fica suspenso por inexistência de bens penhoráveis.

    O que NÃO é verdade
    • Não existe prazo de 3 meses para encerrar.
    • Não existe prazo de 1 ano para arquivar.
    • A execução não caduca por inatividade.
    O processo só morre por prescrição, e isso depende exclusivamente dos atos processuais.

    📌 3. O que os documentos mostram claramente

    Últimos atos conhecidos:
    • 2017 → várias citações e certidões de dívida
    • 2019 → nova citação e nova certidão de dívida
    Isto significa que 2019 é, pelo menos, um ato interruptivo.

    E aqui está o ponto crítico:

    🔥 Cada citação interrompe a prescrição e faz o prazo voltar a zero.

    Portanto:
    • Dívidas de 2016 → prescreveriam em 2021 se não houvesse atos
    • Mas houve atos em 2017 e 2019 → o prazo reiniciou
    • Se não houve mais atos desde 2019, então:
    👉 A prescrição teria ocorrido em 2024.

    Mas só podemos afirmar isto com segurança se confirmarmos que não houve mais atos depois de 2019.

    📌 4. O que falta para fechar o puzzle

    Os documentos que enviou mostram atos até 2019, mas não mostram:
    • Tentativas de penhora
    • Notificações posteriores
    • Consultas de bens
    • Diligências internas
    • Apensações posteriores
    • Certidões de dívida adicionais
    Qualquer um destes reinicia o prazo.

    Por isso, para saber se já prescreveu, é indispensável:

    👉 Pedir Certidão Cronológica de Atos Processuais

    É um direito seu (art. 37.º do CPPT).

    Sem isto, a Segurança Social pode sempre alegar que houve um ato interno em 2020, 2021, 2022, etc.

    📌 5. Com base no que enviou, há margem para prescrição?

    Sim — há uma possibilidade real, porque:
    • A última citação é de abril de 2019
    • Se não houve atos posteriores, o prazo de 5 anos terminou em abril de 2024
    • A execução deveria ser extinta por prescrição (art. 175.º CPPT)
    Mas só podemos avançar com segurança depois de confirmar a cronologia.

    📌 6. O que deve fazer agora (objetivo: extinguir o processo)

    Passo 1 — Pedir a certidão cronológica

    Enviar email para: 📩 spet.aveiro@seg-social.pt

    Texto sugerido (curto e eficaz):
    Code:
    Assunto: Pedido de Certidão Cronológica – Processo de Execução Fiscal Exmos. Senhores, Nos termos do artigo 37.º do CPPT, venho requerer a emissão de certidão cronológica de todos os atos processuais praticados no(s) processo(s) de execução fiscal associado(s) ao NIF 211564370. Com os melhores cumprimentos, Jerónimo Santos

    Passo 2 — Se a certidão mostrar ausência de atos desde 2019

    Avança com:

    👉 Requerimento de Extinção por Prescrição
    (art. 175.º CPPT + art. 187.º CPPT)

    E aqui sim, a Segurança Social é obrigada a extinguir.

    Passo 3 — Se houver atos posteriores

    Mesmo assim, há duas saídas:
    1. Impugnar atos inválidos (ex.: notificações não recebidas, morada errada, atos internos sem eficácia interruptiva)
    2. Pedir plano prestacional com isenção de garantia (dívida inferior a 5.000€ → isento)
    📌 7. Conclusão direta para si

    Com base nos documentos:
    • Não está errado em pensar que o processo já devia ter sido analisado.
    • Está errado quem diz que o processo caduca ao fim de 1 ano — isso não existe.
    • Há possibilidade real de prescrição, mas só se confirmarmos que não houve atos desde 2019.
    • O próximo passo é obrigatório: pedir a certidão cronológica.
    E só depois disso decide se:

    👉 Pede extinção por prescrição, ou
    👉 Negoceia plano prestacional, ou
    👉 Contesta atos inválidos.
     

    Por favor Iniciar sessão ou Criar uma conta para se juntar à conversa.

    Publish modules to the "offcanvas" position.