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Subsidio de doença profissional

Subsidio de doença profissionalfoi criado por AnaCVS

21 Jan. 2020 16:03 #21839
Boa tarde , venho por este meio pedir a vossa ajuda.
Estive de baixa médica por doença natural desde 31 de Outubro de 2018 a 5 de Dezembro de 2019 , portanto não estive a trabalhar o ano todo de 2019.
Em Novembro, por aconselhamento médico, dei entrada no processo de doença profissional, do qual desde 6 de Dezembro de 2019 estou de baixa por doença profissional.
Quando recebi o 1º subsidio relativo a doença profissional , qual não é o meu espanto que o valor que estou a receber é menos de metade do valor do subsidio por doença natural .
Dirigi-me aos serviços da SS da Amadora, do qual a senhora me disse que o valor que tinha recebido do subsidio de doença profissional estava a ser baseado nos meus rendimentos de 2019 ( que não trabalhei ) e estive de doença natural.
O que quer dizer que estão a ter como base de referência , rendimentos de um ano que eu não trabalhei.
Poderiam - me ajudar ? Será isto possível ?

No site da segurança social diz que , o subsidio tem de ser pago com base nos rendimentos se tivesse a trabalhar normalmente, com os subsídios de férias e natal.
Eu não trabalhei no ano de 2019, estive de baixa por doença natural e nem recebi os subsídios de férias e natal.
Será possível terem como base de referência um subsidio(doença natural) para pagar outro subsidio (doença profissional)?

Agradeço a vossa atenção, cumps
Ana Silva

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Subsidio de doença profissional

22 Jan. 2020 09:21 #21842
Está tudo explicado no separador "Qual a duração e o valor a receber" do site da Seg. Social, em www.seg-social.pt/incapacidade-temporaria

A partir de quando se tem direito a receber:
- Incapacidade Temporária Absoluta: A partir do 1º dia em que não possa trabalhar
- Incapacidade Temporária Parcial: A partir da data em que houver redução de trabalho por indicação do médico do DPRP

Quanto se recebe
- Incapacidade Temporária Absoluta: 70% da remuneração de referência nos primeiros 12 meses e 75% da remuneração de referência daí em diante.
- Incapacidade Temporária Parcial: 70% do valor correspondente à redução sofrida na capacidade de ganho.

Nota: a remuneração de referência nunca é inferior ao Indexante de Apoio Social – IAS. Atualmente o valor do IAS é de € 421,32, pelo que a remuneração de referência nunca poderá ser inferior a este valor.

Atenção: Quando a Incapacidade Temporária Absoluta (baixa) é por Doença Profissional, o beneficiário não tem direito a receber prestações compensatórias dos subsídios de férias, natal ou outros semelhantes. Os valores que são pagos ao beneficiário por cada CIT já incluem a parte dos subsídios de férias e de Natal, porque a remuneração de referência anual inclui aqueles subsídios e é dividida por 12 meses em vez de 14.

Como se calcula o valor do subsídio
- Incapacidade Temporária Absoluta: Calcula-se a remuneração de referência anual – os rendimentos que teve (ou que teria tido se trabalhasse regularmente durante todo o ano), incluindo o subsídio de férias e o de natal. Divide-se esse valor por 12 para encontrar a remuneração de referência mensal. Divide-se a remuneração de referência mensal por 30 para encontrar a remuneração de referência diária. Multiplica-se o valor obtido por 0,70 (ou 0,75 conforme a duração da doença) e obtém-se o montante diário de subsídio (quanto recebe por dia).
- Incapacidade Temporária Parcial: Calcula-se a remuneração de referência anual – os rendimentos que teve (ou que teria tido se trabalhasse regularmente durante todo o ano), incluindo o subsídio de férias e o de natal. Divide esse valor por 12 para encontrar a remuneração de referência mensal. Divide a remuneração de referência mensal por 30 para encontrar a remuneração de referência diária. Multiplica a remuneração de referência pela percentagem de incapacidade atribuída pelo perito médico do DPRP. Multiplica este valor por 0,70 e obtém o montante diário de subsídio (quanto recebe por dia).

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Deixamos-lhe a sugestão de que, com base neste mesmo texto, retirado do site da Seg. Social, faça uma exposição escrita para os serviços centrais a reclamar o re-cálculo da sua prestação.
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