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Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.

Rescisão em período experimental

Rescisão em período experimentalfoi criado por lapa

17 Nov. 2013 19:42 #9919
Boa noite.

A minha situação é a seguinte, comecei a trabalhar a cerca de 15 dias num novo emprego ao qual não me estou a adaptar como seria de esperar e gostaria de sair visto que ainda estou no periodo experimental.

A minha pergunta é basicamente o que tenho que fazer para sair? Gostaria de receber algum dinheiro pelo periodo que lá trabalhei, visto que ainda tive que fazer uns quilometros e gastar bastante combustível.

Basta fazer uma carta a dizer que vou sair e esperar que o patrão assine? Se ele não assinar envio em correio registado?

Espero que compreendam as minhas dúvidas e me possam ajudar com a maior compreensão possivel pelo meu desconhecimento.

Com os melhores cumprimentos

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Rescisão em período experimental

20 Nov. 2013 16:24 #9944
Caro/a lapa, boa tarde.

Para rescindir o contrato de trabalho em período experimental deve escrever uma carta a informar o empregador disso mesmo. Deve fazê-lo por carta registada e com aviso de receção, podendo deixar de ir trabalhar no dia seguinte ao do envio da carta. Se quiser ser prudente, poderá deixar de ir trabalhar apenas no dia seguinte àquele em que receber de volta o aviso de receção assinado pelo empregador.

Ao fazer esta rescisão contratual, tem direito a receber o montante relativo ao período trabalhador, assim como o proporcional das férias não gozadas e respetivo/proporcional subsídio e o proporcional do subsídio de Natal referente ao período trabalhado. Não tem direito a qualquer indemnização, uma vez que o despedimento ocorre por sua iniciativa.

Neste caso, em que é o trabalhador que requer a denúncia do contrato, fica sem direito a requerer/retomar o subsídio de desemprego.

Respondido por rjfpintocosta no tópico Rescisão em período experimental

27 Nov. 2013 09:34 #10018
Bom dia
Nas mesmas condiçoes mas se fosse um despedimento por iniciativa do empregador, havería lugar a alguma indemnização?
Obrigado,
Cmps,
Ricardo Costa

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Rescisão em período experimental

13 Jan. 2014 14:14 - 04 Jul. 2023 11:46 #10327
Caro Ricardo Costa, boa tarde.

Sempre que há uma rescisão do contrato de trabalho em período experimental não há direito a qualquer indemnização, conforme escrito no artigo 114 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Ultima edição : 04 Jul. 2023 11:46 por Pedro Ferreira.

Respondido por Ana Seiça no tópico Rescisão em período experimental

15 Abr. 2015 22:57 #13745
Boa noite,

Preciso de ajuda em relação á minha situação atual por favor...

Assinei contrato de trabalho de 6 meses no passado dia 26/03/2015, Domingo dia 12/04/2015 já não consegui ir trabalhar devido a uma contratura muscular nas costas, sendo que me foi passada baixa média desde o dia referido até ao próximo dia 20/04/2015, no entanto a diretora do hotel ligou-me a dizer que queria falar comigo com urgência. Dia 14/04/15 dirigi-me ao hotel onde fui recebida pela diretora que me perguntou tinha a baixa comigo,entreguei-lhe a baixa ao mesmo tempo entregou-me a Denúncia do Contrato de Trabalho No Período Experimental, alegando que mesmo estando de baixa uma coisa não impedia a outra, assinei em como tinha recebido o original. A minha pergunta é se é legal a denúncia estando de baixa e se tenhop direito a receber da segurança social mesmo tendo assinado a Denúncia....

Agradeço desde já a ajuda que me possam dar

Atentamente

Ana Seiça

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Rescisão em período experimental

12 Jul. 2015 19:07 #14132
Cara Ana Seiça, boa tarde.

Respondemos-lhe em sabiasque.pt/forum/17-contratos-de-traba...rimental-com-ba.html
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