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Sem contrato de trabalho = contrato sem termo?

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Sem contrato de trabalho = contrato sem termo?

11 Jul. 2013 12:43 - 25 Set. 2023 09:32 #8591
Caro/a Nvil, bom dia.

A sua atual situação é de trabalhador com contrato sem termo, ou seja, com vínculo efetivo. Os 90 dias de experiência aplicáveis à generalidade dos trabalhadores são contabilizáveis a partir do 1º dia de trabalho, ou seja, no seu caso, estão compreendidos no período de trabalho ao abrigo da medida Estímulo 2012, uma vez que já passaram mais de 90 dias de trabalho na mesma empresa.

O facto de não ter havido "nenhum acordo verbal" não será relevante , uma vez que se convertem em contrato sem termo aqueles que não são passados a escrito. Estava a trabalhar, o seu contrato caducou, continuou a trabalhar nas mesmas condições, não houve qualquer comunicação ou alterações, é trabalhador efetivo.

Para haver despedimento, seria em condições equivalentes às de "trabalhador efetivo" e que pode consultar no artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/564-des...balho-sem-termo.html

Despedir-se poderá levar a que fique sem indemnização e sem direito a requerer o subsídio de desemprego, como poderá ler na "Nota 2" do mesmo artigo que lhe indicamos em cima. Quando nos pergunta: "Espero que me despeçam?", a nossa sugestão é que "sim", poderá ter claras vantagens nisso.

O prazo de atribuição do anterior subsídio de desemprego, como bem diz "terminava em Dezembro de 2012", sendo que não há retoma possível porque acabou. Desta vez, em caso de ser despedido, deverá solicitar ao empregador um novo formulário 5044 para fazer novo pedido à Seg. Social, totalmente independente do anterior.

Sugerimos-lhe fortemente que verifique se só tem mesmo "descontos até Maio" mesmo ou se o empregador continua a fazer os descontos para a Seg. Social (os do empregador e os do trabalhador), ou seja, se a sua carreira contributiva está "ativa" e tem os descontos relativos a estes 3 últimos meses de trabalho, os que já "caíram fora" do contrato da medida Estímulo 2012.

Pode fazer isto através do SEGURANÇA SOCIAL DIRETA (aceder a app.seg-social.pt/ptss para proceder à sua inscrição fazendo o registo e pedindo uma senha de acesso). Isto permitir-lhe-à, depois de receber esta senha, aceder via Internet a todos os seus dados relativos à Segurança Social.

Em caso afirmativo, então nada a "temer" porque é mesmo um trabalhador efetivo, mesmo sem os "recibos destes 3 meses (Maio, Junho, Julho)". Em caso negativo, significa que o empregador "deu baixa" de si como trabalhador e estão em situação ilegal, tanto a empresa como o trabalhador.

Quanto ao "dinheiro do subsídio de Férias e de Natal desse contrato anterior", em caso de despedimento a empresa terá de pagar-lhe o que lhe deve até ao último dia de contrato. Se permanecer na empresa, então deverá solicitar o respetivo pagamento. Se não conseguir resolver falando, então poderá considerar enviar uma carta registada e com aviso de receção a solicitar o pagamento até determinada data. Se houver cumprimento, tudo fica bem; se não houver cumprimento, poderá depois informar-se acerca das opções e/ou procedimentos a adotar a partir daí, consoante sejam os seus objetivos.
Ultima edição : 25 Set. 2023 09:32 por Pedro Ferreira.
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