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Trabalho Temporário - Contrato e contas

Trabalho Temporário - Contrato e contasfoi criado por CRP

06 Jul. 2018 10:26 #19622
Bom dia,
Solicito a vs/ajuda em algumas questões, nomeadamente :
Estive a trabalhar por uma empresa de trabalha temporário, com contrato de trabalho a termo incerto, data de início 18/05/2017. Ora a empresa de trabalho temporária, contratou-me para estar á disposição da empresa X no local de trabalho C. O fundamento do meu CT era de acordo com a lei 7/2009 de 12 Dev. Artº 140 do nº 2 a alínea F) “acréscimo excecional de atividade da empresa”. Uma das cláusulas refere que o CT termina logo que extinto o fundamento que lhe deu origem.
Ora o meu CT foi cessado a 20/04/2018 pela empresa de trab. Temporário e não pela empresa X, à qual estava cedida. Transcrevo a justificação da ETT: “… que não iremos renovar o v/contrato de trabalho a termo incerto celebrado por ambas as partes, pelo motivo dos trabalhos da empresa pelo qual foi cedido terem sido suspensos, anulando/finalizado assim o fundamento pelo qual foi contratado, dando assim por terminado o seu contrato de trabalho.” Ora não foi a empresa X que pediu para cessar comigo, pois continuo-o a trabalhar no mesmo local e na mesma para a empresa X, foi a empresa trab. Temporário que teve a iniciativa de cessar o meu CT sem a empresa X lhe pedir.
Questiono se podem fazer isto ? pois o fundamento do meu CT não terminou. Terei direito a alguma indeminização ?

Recebo 17€ p/mês de prémio de assiduidade, mas logo no 1º mês não me quiseram pagar o valor na totalidade porque só entrei ao trab. A 18/5. Ora não faltei dia nenhum, que culpa tenho de só ter começado a dia 18? Não devia receber na mesma os 17€ ?
Relativamente à formação que devia ter tido, nunca a tive, devo ser compensada por isto ?
de pré aviso foram só 30 dias, está correcto ? pois tive mais de 6 meses de contrato, foi quase a fazer 1 ano.
Questiono se existe uma formula ou planilha para fazer as contas à hora do ordenado, pois até os proporcionais são calculados baseados no valor hora.
Peço desculpas pelo longo texto, mas as dúvidas são muitas.
Se ajudar também pode enviar cópia do meu CT e da carta de rescisão.
Obrigado

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Trabalho Temporário - Contrato e contas

09 Jul. 2018 16:40 #19629
O facto de continuar a trabalhar na empresa X depois de ter recebido a comunicação de cessação de contrato do seu (verdadeiro) empregador parece-nos estranho. A empresa de trabalho temporário é que era o seu empregador, não a empresa X. Não pode estar a trabalhar na empresa X - que requisitou os serviços de uma empresa de trabalho temporário - sem ter um contrato. Provavelmente nenhuma das empresas está a fazer os seus descontos para a Seg. Social: a de trabalho temporário tem prova de que fez a cessação de contrato, a empresa X nunca a contratou... Antes de afirmar que o "fundamento do (seu) CT não terminou" ou se terá direito a indemnização, seria de esclarecer o que se passa com ambas as partes.

Fique, no entanto, ciente de que o trabalhador que presta serviço para uma empresa ou um empregador por um período superior a 90 dias consecutivos (3 meses iniciais equivalentes ao período experimental "geral") sem que haja um contrato escrito, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo. No entanto, para que esta situação seja verdadeira, é preciso que o empregador faça os descontos para a Seg. Social desde o 1º dia de trabalho, "ativando" a carreira contributiva do trabalhador. Deve consultar a Seg. Social diretamente. Será que a empresa X está a fazer os seus descontos? Quem lhe vai pagar o próximo salário? E quem lhe vai dar o recibo de remuneração?

Quanto ao prémio de assiduidade, se só entrou a 18/5 então deve receber o proporcional relativo aos dias trabalhados no mês em causa e não relativo ao mês completo (que não trabalhou...).

Relativamente à formação, os trabalhadores temporários deverão ter um proporcional relativo ao tempo trabalhado, mas confira o que diz o seu contrato sobre esta matéria, uma vez que poderá ser diferente do que lhe estamos a dizer.

Quanto ao pré-aviso, a sugestão é que veja o que está escrito no contrato, uma vez que isso prevalece face ao que está na legislação laboral.

O valor hora do ordenado é o valor base da remuneração dividido pelo número de horas trabalhadas (aquelas que estão definidas em contrato de trabalho: 40h/semana? 35h/semana?).
Os seguintes utilizadores Agradeceram: CRP

Respondido por CRP no tópico Trabalho Temporário - Contrato e contas

09 Jul. 2018 16:58 #19634
Boa tarde,
estou a trabalhar p/a Empresa X mas por outra empresa de trab. temporaria, vou chamar a Z.
a 1ª ETT que estava e que cessou comigo, aparentemente não devia de estar a lucrar muito e então decidiu cessar com todos os trabalhadores que estavam contratos p/trabalhar na empresa X.
Não foi p/iniciativa da empresa X que os ns/contratos de trabalho foram cessados com a 1ª ETT, mas sim por iniciativa da ETT que rescindiu comigo e outros trabalhadores e também com a empresa X. Pode a ETT cessar comigo, fundamentado como o fez ?

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Trabalho Temporário - Contrato e contas

20 Jul. 2018 14:23 #19658
Qualquer empregador pode fazer cessar contratos de trabalho desde que cumpra os requisitos legais. Se não houver cumprimento destes, então o trabalhador pode reclamar a observação dos seus direitos.
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