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Contrato por assinar há 4 meses

Contrato por assinar há 4 mesesfoi criado por Pedro Fernandes

12 maio 2010 17:23 #155
Boa Tarde,

Solicito a vossa ajuda no esclarecimento de uma questão: estou a trabalhar há quase 4 meses e a empresa em arranjado imensas desculpas para não formalizar o contrato de trabalho. Quais são os meus direitos caso decidam prescindir dos meus serviços e a partir de quanto tempo posso considerar que passei a efectiva, se continuar sem assinar nenhum contrato?

Agardecia esclarecimento pois estou bastante preocupada. Desde já agradeço a atenção.

Obrigada.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Contrato por assinar há 4 meses

16 maio 2010 11:19 - 16 maio 2010 11:20 #169
De acordo com o estipulado no artigo 147 do Código do Trabalho, "Considera-se sem termo o contrato de trabalho: (...) c) Em que falte a redução a escrito, (...)." Assim, não havendo contrato escrito pode considerar-se uma trabalhadora com contrato sem termo, ou seja, efectiva. No artigo 112 do Código do Trabalho pode ler-se "No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração: a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores; (...).". Tendo, para mais, passados os 90 dias de período experimental considerados regulares, ainda mais reforçada está a sua situação de trabalhadora efectiva. Sugerimos que não insista na assinatura de um contrato.

Na condição de trabalhadora efectiva, e em caso de despedimento, deverá solicitar à entidade patronal os seguintes documentos (artigo 341 do Código do Trabalho): "a) Um certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e de cessação, bem como o cargo ou cargos desempenhados; b) Outros documentos destinados a fins oficiais, designadamente os previstos na legislação de segurança social, (...).". Estes últimos devem incluir o formulário Modelo 5044 da Segurança Social para poder requerer as prestações de desemprego junto da Segurança Social. A atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego depende da situação que origina o desemprego, se este é voluntário ou não e mediante a avaliação da situação feita pela Segurança Social. A indemnização devida será de 1 mês de salário ilíquido por cada ano completo de trabalho, sendo calculado proporcionalmente o valor relativo ao meses trabalhados no ano da contratação e rescisão. O trabalhador tem ainda direito aos proporcionais de subsídio de férias e de Natal relativos aos meses trabalhados no ano da cessação de contrato. Se a entidade patronal não lhe entregar os documentos ou lhe colocar outras questões e/ou obstáculos, sugerimos que contacte a ACT - Autoridade para as Condições de Trabalho no sentido de saber como actuar.

A leitura da informação constante nesta mensagem não deverá constituir motivo impeditivo da leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Ultima edição : 16 maio 2010 11:20 por Beatriz Madeira.
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