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Retribuição errada

Retribuição erradafoi criado por PedroM1992

31 Out. 2018 07:16 #20127
Muito bom dia.

Gostaria de saber o seguinte:

A administração da empresa para que trabalho esta a pagar horas de forma errada, como devo abordar o assunto com a administração?

Por exemplo no Contrato coletivo trabalho (CCT) onde a empresa para que trabalho se insere, e no contrato de trabalho celebrado entre a empresa e eu, esta estipulado o pagamento de horas noturnas a 50%,porém a mesma paga-as a 25%.
Em relação a feriados agrava-se sendo que o estipulado no CCT e no contrato de trabalho é 100% mas só está a ser pago a 50%.

Obrigado

Respondido por PedroM1992 no tópico Retribuição errada

31 Out. 2018 07:28 #20128
A acrescentar à questão acima, existe algum limite de tempo para solicitar acertos de salário referentes a meses anteriores?

Desde à 1 semana que por necessidade da entidade fiquei a fazer de forma fixa o turno noturno, além do acréscimo previsto no Cct de 50%, tenho direito a algum subsídio de turno? (trabalho 5 dias, folgo 2, ou trabalho 7 e folgo 3 - a rotatividade é essa)

Obrigado novamete

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Retribuição errada

11 Dez. 2018 16:50 #20342
Desde Janeiro 2015 que os trabalhadores abrangidos por contrato coletivo de trabalho retomam o pagamento de trabalho suplementar previsto no seu CCT, desde que os valores não sejam inferiores aos previstos no Código do Trabalho (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

Para responder à sua segunda questão, sugerimos-lhe que confirme com a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho (contactos em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html ) se há lugar ao pagamento de retroativos (os "acertos de salário referentes a meses anteriores" que refere) e se existe algum limite de tempo para solicitar.

Quanto ao trabalho noturno, considera-se trabalho noturno aquele que é prestado num período com duração entre 7 a 11 horas e que compreende o período das 0h00 às 5h00. Se o CCT tem um horário diferente para o trabalho noturno, é esse que prevalece. Se não disser nada, considera-se como trabalho noturno o período entre as 22h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte (artigo 223 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual, em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

O trabalhador noturno é aquele que presta um mínimo de 3 horas de trabalho noturno por dia ou cujo total de horas anuais de trabalho noturno seja equivalente às três horas por dia (artigo 224 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual, em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

O pagamento de trabalho noturno é feito por acréscimo de 25% relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia (artigo 266 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual, em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

Atenção que o CCT pode definir algo diferente relativamente ao trabalho noturno, convém verificar.

Quanto ao "como devo abordar o assunto com a administração?", a sugestão que lhe deixamos é que, primeiro, consulte a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho (contactos em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html ) para confirmar as condições do seu CCT e depois, já com o "parecer oficial" da ACT, envie uma mensagem de correio eletrónico (com pedido de recibo de receção automático) ou carta escrita (registada e com aviso de receção) a solicitar o que é seu por direito.
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