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Aqui poderá colocar as suas dúvidas e/ou questões sobre salários e retribuições.

Ajuda

Ajudafoi criado por Miguel1980

31 Ago. 2018 15:49 #19849
Boa Tarde estou para abrir um lar de idosos e já sei mais ao menos os salários de todos mas a certeza não dai o meu pedido de ajuda e gostaria de saber de todos desde, directora técnica, infermeiros, cozinheira, e ajudante de cozinha, está me a faltar o nome técnico da pessoa que faz atividade física plástica será animador é isso, e auxiliar de lar, e sra. Das limpezas se me faltar alguém e se me dere uma ajuda fico agradecido. Obrigado pela atenção

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Ajuda

04 Set. 2018 16:19 - 30 Abr. 2023 18:19 #19867
Poderá encontrar informação sobre licenciamento de estabelecimentos de apoios sociais em www.seg-social.pt/pedido-de-licenciamento

Encontrámos alguma informação sobre remunerações na função pública que, por norma, regula os salários nas instituições licenciadas pela Segurança Social em www.dgaep.gov.pt/upload/homepage/TAB_LVC...S_REMUNERATORIAS.pdf
Ultima edição : 30 Abr. 2023 18:19 por Pedro Ferreira.

Respondido por Danielab no tópico Ajuda

07 Nov. 2018 18:21 #20150
Olá,
Estou numa empresa que está a atravesaar um período critico,o patrão nao despede ninguem e está com o ordenado do.mes passado atrasado. Sei que se nao pagar o que deve até dia 15 do mes de novembro,agora, vou fazer uma carta para suspender o contrato de trabalho. A minha duvida é. Dia 15 de Novembro se ele não pagar envio a carta com a data de suspensao lá para dia 27. E durante esse periodo(ate dia 27) ou ele paga e passa dos papeis para o desemprego ou fico sem ir trabalhar e comunico a act que nao fez o acordo certo?

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Ajuda

09 Nov. 2018 11:37 #20163
A suspensão do contrato de trabalho com justa causa só é válida se houver um mínimo de 60 dias sem pagamento de remunerações ou se o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito que não prevê pagar as remunerações em falta até ao fim dos 60 dias (ver nr. 5 do artigo 394 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual, em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ). Só pode não ir trabalhar quando receber o aviso de receção em como o empregador recebeu a sua carta a suspender o contrato. Caso entregue em mãos, podendo não ir trabalhar a partir do momento em que entrega a carta de suspensão do contrato, deve pedir um comprovativo escrito (uma declaração) em como a carta foi recebida pelo empregador. Relativamente aos papeis para o desemprego, estes devem ter indicação que a rescisão é por iniciativa do empregador ou que é rescisão com justa causa mas por falta de pagamento pontual de remuneração (nr. 8 do formulário sobre "Situação de Desemprego" - que é o formulário para pedir as prestações de desemprego - e que diz: "Resolução com justa causa por retribuições em mora (salários em atraso). Pensamos que seja aconselhável consultar a ACT antes de tomar a iniciativa.
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