Cara moniketa, bom dia.
Relativamente às "pausas para comer é só de fugida", o
artigo 213
do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) poderá esclarecer que o trabalhador tem direito a, pelo menos, uma hora de intervalo (por norma, associada a uma refeição). Se não o faz, está a "fugir" ao acordo contratual e à própria legislação laboral em vigor.
Quanto ao facto de não receber subsídio de refeição, o empregador do setor privado não tem essa obrigação legal, nem tem obrigação de fornecer qualquer alimentação aos trabalhadores. No seu caso, porque se trata do ramo da restauração, pode apreciar o facto de poder dispor de uma refeição diária gratuita no local de trabalho.
Relativamente às 2 horas que faz a mais, "(totalizando 42 h semanais)", o trabalho suplementar (horas extraordinárias) deixou de poder ser compensado com "descanso compensatório", sendo atualmente pago da seguinte forma:
1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base.
Nesta matéria consultar os pontos 2 e 3 do artigo que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
Relativamente à utilização de telemóveis no local de trabalho (e tratando-se de um local que implica atendimento ao público), os artigos
97
e
98
do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores) podem ajudar a perceber a atitude do empregador sobre a obrigação de "colocar os (...) Telemóveis dentro de uma caixa para não mexermos.". Não tem de haver, forçosamente, um regulamento interno especifico ou exposto. Enquanto forem trabalhadores deste empregador, ele pode decidir em matérias como o uso dos telemóveis no local de trabalho.
Relativamente às câmaras de vídeo-vigilância, pensamos que os artigos
20
e
21
do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores) respondem à sua questão.