Ana Lúcia Teixeira de Oliveira/Funcionária Pública/Assistente Técnica/MAI
O meu período de
férias maior (10 dias), foi marcado de 21/06 a 05/07.
No dia 26/06 contactaram-me telefonicamente para no dia 01/07 ir trabalhar, por uma colega estar de atestado médico desde o dia 21/06 e outro iniciar as suas
férias no dia 01/07.
Como era o meu período maior de férias, alertei para o facto, mas perguntaram-me só se tinha algo marcado para as férias e se estava pela cidade onde resido e
trabalho, ao que respondi que estava na cidade e não tinha nada planeado, então sendo assim teria que ir trabalhar.
No dia 01/07, quando me apresentei ao serviço fui informada que depois gozaria os dias que não gozei (5 dias).
Estive a ver a Lei de férias e o que consta é:
Lei n.º 7/2009
Diário da República n.º 30/2009, Série I de 2009-02-12
Artigo 243.º
Alteração do período de férias por motivo relativo à empresa
1 - O empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, tendo o
trabalhador direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado.
2 - A interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de metade do período a que o
trabalhador tem direito.
3 - Em caso de cessação do
contrato de
trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode alterar a marcação das férias, mediante aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 241.º
4 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
Artigo 246.º
Violação do direito a férias
1 - Caso o empregador obste culposamente ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o
trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de Abril do ano civil subsequente.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
A minha questão é: o que devo fazer?
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