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consignacaoIRS declaracao imagemparcialpdfPortaria 22/2017 explica os procedimentos a cumprir pelas pessoas coletivas de utilidade pública que desenvolvam atividades de natureza e interesse cultural que queiram beneficiar de consignação dos 0,5 % do IRS liquidado, nos termos do artigo 152.º do Código do IRS.

Consignação de 5% do IRS 2017

Esta portaria vem permitir que as instituições de interesse cultural concorram à consignação de 0,5% do IRS dos contribuintes, algo que se já se aplica há vários anos para as IPSS e que é feita através da declaração anual do irs. O contribuinte, aquando preenchimento da mesma, e se desejar, indica o Número de Identificação Fiscal da instituição a que pretende entregar os referidos 0,5% do irs.

Portaria 22/2017

Procedimento

Requerer junto do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC) do Ministério da Cultura, através do endereço eletrónico Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. a atribuição do benefício fiscal em causa, mediante prova de que desenvolve predominantemente atividades de natureza e interesse cultural, juntando cópia dos respetivos estatutos e do relatório de atividades referente ao ano anterior.

As pessoas coletivas de utilidade pública de regime especial devem invocar essa qualidade e o dispositivo legal ao abrigo do qual são detentoras do estatuto de utilidade pública.

A verificação do estatuto de utilidade pública será feita por aquele organismo através da base de dados pública «Pessoas Coletivas de Utilidade Pública» disponível em http://www.sg.pcm.gov.pt/ ou junto da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros através de correio eletrónico.

Prazo

Excepcionalmente, o prazo para cumprir estes procedimentos agora introduzidos é 31 Janeiro próximo, de forma a que as instituições ainda possam beneficiar da consignação relativa aos rendimentos de 2016. Por norma, o prazo será 30 de setembro do ano fiscal a que respeita a coleta a consignar.

Este requerimento só tem de ser feito no primeiro ano em que a instituição queira ser elegível. Nos anos seguintes o GEPAC assume que o propósito se mantém. Quaisquer alterações ao propósito de manter a elegibilidade ou aos próprios fatores de elegibilidade devem ser comunicadas ao GEPAC.

A AT – Autoridade Tributária e Aduaneira (Finanças) deve publicar publicitar na página das declarações eletrónicas, até ao primeiro dia do prazo de entrega das declarações de rendimentos, previsto no artigo 60.º do CIRS, a lista das entidades que se encontram em condições de beneficiar da consignação fiscal (no separador sobre irs - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulare).

NOTA: Sugere-se a leitura integral da pdfPortaria 22/2017.

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