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Reposição dos cortes de Subsídios de Doença e Desemprego e de Pensões de Sobrevivência pela Segurança Social

A segurança Social emitiu um comunicado com esclarecimentos face ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 413/2014.

Chumbo pelo Tribunal Constitucional de 3 normas do Orçamento de Estado para 2014

SEGURANÇA SOCIAL DIRETA - Serviços disponíveis online - Atualizado
Segurança Social: Datas de pagamento dos subsídios sociais e pensões em junho
Questões fundamentais sobre o subsídio de desemprego

Subsídio de Doença; Subsídio de Desemprego; Pensões de Sobrevivência

O Instituto de Informática e o Instituto da Segurança Social informam, face ao acórdão do Tribunal Constitucional n.º 413/2014, que:

Considerando que o referido acórdão apenas foi conhecido após o início do processamento de Junho de 2014, não é possível aos Serviços alterar a aplicação informática já no corrente mês.

logo segurança socialMais se informa que será enviada uma nota informativa por correio eletrónico e via SMS aos beneficiários de Subsídio de Doença e de Subsídio de Desemprego e por correio aos beneficiários de Pensões de Sobrevivência, quando abrangidos por aquelas normas, dando conta destas alterações nos processamentos.

Lisboa, 3 de junho de 2014
Instituto de Informática, I.P.
Instituto da Segurança Social, I.P.

Roque Teixeira
Reforma
Acabo o desemprego em 4 de Janeiro 2015 com 60 anos.Trabalho desde Dezembro de 1977.Tenho direito a ir directo para a reforma e se sim,com que penalização?
Roque Teixeira
Feriados municipais
O Hospital Escala Braga considera o feriado municipal da cidade 24 de Junho não como feriado mas como tolerância de ponto.Gostaria de saber se isto é legal
Armando de Carvalho Almeida
Suspensão Contribuição Subsidio Doença em Julho
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 413/2014.

Gostaria que alguém me informas se estou a perceber bem,
em finais de Julho não vou receber o subsidio de doença e nos finais de Agosto irei recebe-lo juntamente com o de Agosto, é isto!?

joaquim Almeida
dúvida sobre o art.57º nºs3/4 e do art.58º nº2 e 3 do DL 220/2006.
Em Maio 2014 e com 58 anos e 43 de descontos fiquei desempregado e terei 38 meses de desemprego. reúno as condições dos nºs 2 e 3 do art. 57º (DL220/2006).
acabo o FD com 61,5 anos. Posso pedir nessa data o inicio da Pensão de Velhice sem penalizações DEFINITIVAS com base nos nºs 2e 3 do art. 58º dado ter anos acima dos 32 da carreira contrib para despenalizar os MESES que faltam para os 62 anos ??
Sei que irá existir uma penalização DEfinitiva= Fator de Sustentabilidad e por antecipação, e uma temporária 2,75% ano, por mutuo acordo de rescisão da entid patronal..que acaba nos 65 anos ou nos 66anos??

obrigado