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União de facto em Portugal - Lei n.º 7/2001

A Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio adopta medidas de protecção das uniões de facto que pode ficar a conhecer aqui.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

1 - A presente lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos.

2 - Nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto ou de situações de economia comum.

Artigo 2.º Excepções

São impeditivos dos efeitos jurídicos decorrentes da presente lei:

a) Idade inferior a 16 anos;

b) Demência notória, mesmo nos intervalos lúcidos, e interdição ou inabilitação por anomalia psíquica;

c) Casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação judicial de pessoas e bens;

d) Parentesco na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral ou afinidade na linha recta;

e) Condenação anterior de uma das pessoas como autor ou cúmplice por homicídio doloso ainda que não consumado contra o cônjuge do outro.

Artigo 3.º Efeitos

As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a:

a) Protecção da casa de morada de família, nos termos da presente lei;

b) Beneficiar de regime jurídico de férias, faltas, licenças e preferência na colocação dos funcionários da Administração Pública equiparado ao dos cônjuges, nos termos da presente lei;

c) Beneficiar de regime jurídico das férias, feriados e faltas, aplicado por efeito de contrato individual de trabalho, equiparado ao dos cônjuges, nos termos da lei;

d) Aplicação do regime do imposto de rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens;

e) Protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei;

f) Prestação por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, nos termos da lei;

g) Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, nos termos da lei.

Artigo 4.º Casa de morada de família e residência comum

1 - Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada comum, o membro sobrevivo tem direito real de habitação, pelo prazo de cinco anos, sobre a mesma, e, no mesmo prazo, direito de preferência na sua venda.

2 - O disposto no número anterior não se aplica caso ao falecido sobrevivam descendentes com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivessem há mais de um ano e pretendam habitar a casa, ou no caso de disposição testamentária em contrário.

3 - Em caso de separação, pode ser acordada entre os interessados a transmissão do arrendamento em termos idênticos aos previstos no n.º 1 do artigo 84.º do Regime do Arrendamento Urbano.

4 - O disposto no artigo 1793.º do Código Civil e no n.º 2 do artigo 84.º do Regime do Arrendamento Urbano é aplicável à união de facto se o tribunal entender que tal é necessário, designadamente tendo em conta, consoante os casos, o interesse dos filhos ou do membro sobrevivo.

Artigo 5.º Transmissão do arrendamento por morte

O artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, que aprova o Regime do Arrendamento Urbano, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 85.º [...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos, quando o arrendatário não seja casado ou esteja separado judicialmente de pessoas e bens;

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

2 - Caso ao arrendatário não sobrevivam pessoas na situação prevista na alínea b) do n.º 1, ou estas não pretendam a transmissão, é equiparada ao cônjuge a pessoa que com ele vivesse em união de facto.

3 - ...

4 - ...»

Artigo 6.º Regime de acesso às prestações por morte

1 - Beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no artigo 2020.º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis.

2 - Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, ou nos casos referidos no número anterior, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição.

Artigo 7.º  Adopção

Nos termos do actual regime de adopção, constante do livro IV, título IV, do Código Civil, é reconhecido às pessoas de sexo diferente que vivam em união de facto nos termos da presente lei o direito de adopção em condições análogas às previstas no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adopção por pessoas não casadas.

Artigo 8.º Dissolução da união de facto

1 - Para efeitos da presente lei, a união de facto dissolve-se:

a) Com o falecimento de um dos membros;

b) Por vontade de um dos seus membros;

c) Com o casamento de um dos membros.

2 - A dissolução prevista na alínea b) do número anterior apenas terá de ser judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos da mesma dependentes, a proferir na acção onde os direitos reclamados são exercidos, ou em acção que siga o regime processual das acções de estado.

Artigo 9.º Regulamentação

O Governo publicará no prazo de 90 dias os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

Artigo 10.º Revogação

É revogada a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto.

Artigo 11.º Entrada em vigor

Os preceitos da presente lei com repercussão orçamental produzem efeitos com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor.

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Regina
Direito a pensão
Boa noite , sou brasileira e tenho residência em Portugal legalizada , vivo em união de facto registrada a 5 anos , se por ventura meu companheiro vier a falecer eu tenho direito a receber pensão? Grata
rui silvado
Venda de apartamento
A minha mãe vive em união de facto há 15 anos num apartamento que pertence 1/3 à minha mãe, 1/3 a mim e 1/3 a minha irmã. Não pagam renda.

O apartamento é num 2º andar e a minha mãe tem dificuldades motoras.

- podemos vender o apartamento no caso do parceiro da minha mãe não concordar (porque não sair de lá)?
Vender para arranjar um r/c (alugar ou até irem para um lar porque precisam de alguns cuidados, já têm 86 anos.)

Obrigado

adriano luis
uniao de facto
Vivo a 7 anos com uma pessoa mas numca ficemos nenhum decumento como vivemos juntos se algum de boz falecer o outro tera algum direitos
maria
divida
Boa noitea minha questao e que vivo com um homem a 3 anos nunca pensamos em uniao facto
Porem agora a seguranca social identificamos com tal
A duvida e que ele tem uma outra filha de outro relacinomento onde devia pagar a pensao de alimentos mas o qual nao paga pois tem estado desempregado a questao e eu tambem responsavel por essa divida? Ou seja ela agora meteu em tribunal por falta de pagamento a divida e so dele ou eu tenho alguma responsabilidad e
Ajudam. Me
Saudacoes

Ana
Boa tarde. Vivo em união de facto a 2 anos e adquirimos um imóvel a 3. Em caso de morte a casa fica da outra pessoa ou a família da pessoa que neste caso falecer tem direito também? E ja agora o seguro do empréstimo liquida a casa em morte ou invalidez?
Susana Barbosa
Morada fiscal
Boa tarde,

Estou a viver junto e tenho a morada da minha correspondência em outra casa.
Sei que para comprovar que estou a morar junto tenho que me apresentar na junta da freguesia onde moro actualnente e comunicar tal facto,mas é necessário eu alterar morada?


Obrigada

Susana Barbosa

antonio vieira
separaçao
vivi cerca de 11 anos com uma pessoa na altura ja tinha um apartamento em meu nome e ela apenas é fiadora do credito agora que separamos quer que lhe devolva metade do valor das pestaçoes que foi pago durante esse tempo a pergunta é simples: terá ela direito aesse valor uma vez que também gozou do apartamento?
obrigado
Antonio Vieira

Jorge Pinto
união de facto
Boa Noite

gostaria de saber que direitos tem uma unida de facto apos a morte do companheiro, nomedamente em relação à habitação que estava apenas em nome do falecido

A habitação em causa está penhorda - quem deve pagar a divida e quem pode utilizar a habitação ?

Catarina
Incluir união de facto em contratos?
Num contrato (ex: de trabalho) inclui-se, logo a seguir ao nome, o estatuto marital da pessoa. A união de facto deve ser referida nesse espaço (ex: Maria Joaquina, unida de facto/em união de facto, residente em...) ou para efeitos contratuais a pessoa fica solteira?
cristiane leite serapiao
legalizacoes
marilda disse :
07.02.2015 (22:06:59)
união de factoSim Nãoreu Eu estou em tribunal com meu companheiro, depois de 17 anos de vida conjunta com 2 filhos menores, ja vai na 2ª audiencia onde estou tentando provar que nossa vida foi toda com um casal comum onde aceitei ir trabalhar para ele em comum acordo para ter mais disponibilidade para os filho.Agora ele se defende dizendo e provando que tudo esta em nome dele porque comprou com seu trabalho e eu que tinha um horario "muito" leve nunca colaborei para nada. Mesmo tendo uma união de facto provada com filha nessa idade(16) estou em risco de ficar sem nada.Meu emprego claro ja estou sem porque ele me mandou embora logo que soube do processo em Tribunal. No momento tive que dar entrada no desemprego,estou mesmo numa situação muito dificil. Em nada parecido com casamento.