Acompanhamento nos serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde - Lei 33/2009 - Artigo 5.º - Adaptação dos serviços

Na Lei nr. 33/2009 de 14 de Julho (167.74 KB), a Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o direito de acompanhamento dos utentes dos serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Artigo 5.º - Adaptação dos serviços

As instituições do SNS que disponham de serviço de urgência devem, no prazo de um ano a partir da data de publicação desta lei, proceder às alterações necessárias nas instalações, organização e funcionamento dos respectivos serviços de urgência, de forma a permitir que os doentes possam usufruir do direito de acompanhamento sem causar qualquer prejuízo ao normal funcionamento daqueles serviços.

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