Acompanhamento nos serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde - Lei 33/2009 - Artigo 4.º - Direitos e deveres do acompanhante

Na Lei nr. 33/2009 de 14 de Julho (167.74 KB), a Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o direito de acompanhamento dos utentes dos serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Artigo 4.º - Direitos e deveres do acompanhante

1 — O acompanhante tem direito a informação adequada e em tempo razoável sobre o doente, nas diferentes fases do atendimento, com as excepções seguintes: a) Indicação expressa em contrário do doente; b) Matéria reservada por segredo clínico.

2 — O acompanhante deve comportar -se com urbanidade e respeitar e acatar as instruções e indicações, devidamente fundamentadas, dos profissionais de serviço.

3 — No caso de violação do dever de urbanidade, desobediência ou desrespeito, os serviços podem impedir o acompanhante de permanecer junto do doente e determinar a sua saída do serviço de urgência, podendo ser, em sua substituição, indicado outro acompanhante nos termos do artigo 2.º

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