Acompanhamento nos serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde - Lei 33/2009 - Artigo 3.º - Limites ao direito de acompanhamento

Na Lei nr. 33/2009 de 14 de Julho (167.74 KB), a Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o direito de acompanhamento dos utentes dos serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Artigo 3.º - Limites ao direito de acompanhamento

1 — Não é permitido acompanhar ou assistir a intervenções cirúrgicas e outros exames ou tratamentos que, pela sua natureza, possam ver a sua eficácia e correcção prejudicadas pela presença do acompanhante, excepto se para tal for dada autorização expressa pelo clínico responsável.

2 — O acompanhamento não pode comprometer as condições e requisitos técnicos a que deve obedecer a prestação de cuidados médicos para que estes sejam eficazes.

3 — Nos casos previstos nos números anteriores, compete ao profissional de saúde responsável pela execução do acto clínico em questão — exame, técnica ou tratamento — informar e explicar ao acompanhante os motivos que impedem a continuidade do acompanhamento.

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