Artigo 3.º - Limites ao direito de acompanhamento
1 — Não é permitido acompanhar ou assistir a intervenções cirúrgicas e outros exames ou tratamentos que, pela sua natureza, possam ver a sua eficácia e correcção prejudicadas pela presença do acompanhante, excepto se para tal for dada autorização expressa pelo clínico responsável.
2 — O acompanhamento não pode comprometer as condições e requisitos técnicos a que deve obedecer a prestação de cuidados médicos para que estes sejam eficazes.
3 — Nos casos previstos nos números anteriores, compete ao profissional de saúde responsável pela execução do acto clínico em questão — exame, técnica ou tratamento — informar e explicar ao acompanhante os motivos que impedem a continuidade do acompanhamento.