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Artigo 1.º - Direito de acompanhamento
É reconhecido e garantido a todo o cidadão admitido num serviço de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS) o direito de acompanhamento por uma pessoa indicada nos termos do artigo 2.º
Na Lei nr. 33/2009 de 14 de Julho (167.74 KB), a Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o direito de acompanhamento dos utentes dos serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
- Hospital de Santo António (contactos em http://www.chporto.pt/ver.php?cod=0A0F&und=ch)
- Entidade Reguladora da Saúde (formulário de reclamação em https://www.ers.pt/pages/50)
- Provedor de Justiça (contactos em http://sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denunciar-ou-apresentar-queixa.html)