Artigo 5.º - Prestações por deficiência e dependência
1 — Os montantes mensais da bonificação por deficiência, subsídio mensal vitalício e do subsídio por assistência de terceira pessoa, previstos, respetivamente, no artigo 7.º e nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 133 -B/97, de 30 de maio, são os seguintes:
a) A bonificação por deficiência é:
i) € 61,57, para titulares até aos 14 anos;
ii) € 89,67, para titulares dos 14 aos 18 anos;
iii) € 120,04, para titulares dos 18 aos 24 anos;
b) O subsídio mensal vitalício é € 177,64;
c) O subsídio por assistência de terceira pessoa é € 101,68.
2 — Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência a terceira pessoa previstos no Decreto -Lei n.º 160/80, de 27 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 133 -C/97, de 30 de maio, no âmbito do regime não contributivo, são de igual valor ao fixado no número anterior para as correspondentes prestações.