Artigos sobre Código do Trabalho

  • Código do Trabalho - Artigo 564.º - Cumprimento de dever omitido

    LIVRO II Responsabilidades penal e contra-ordenacional

    CAPÍTULO II - Responsabilidade contra-ordenacional

    Artigo 564.º - Cumprimento de dever omitido

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1 — Sempre que a contra-ordenação laboral consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento se este ainda for possível.

    2 — A decisão que aplique a coima deve conter, sendo caso disso, a ordem de pagamento de quantitativos em dívida ao trabalhador, a efectuar dentro do prazo estabelecido para o pagamento da coima.

    3 — Em caso de não pagamento, a decisão referida no número anterior serve de base à execução efectuada nos termos do artigo 89.º do regime geral das contra-ordenações, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.

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    Histórico de alterações Artigo 564.º - Cumprimento de dever omitido

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

     

  • Código do Trabalho - Artigo 566.º - Destino das coimas

    LIVRO II Responsabilidades penal e contra-ordenacional

    CAPÍTULO II - Responsabilidade contra-ordenacional

    Artigo 566.º - Destino das coimas

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1 — Em processo cuja instrução esteja cometida ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, metade do produto da coima aplicada reverte para este, a título de compensação de custos de funcionamento e despesas processuais, tendo o remanescente o seguinte destino:

    a) Fundo de Acidentes de trabalho, no caso de coima aplicada em matéria de segurança e saúde no trabalho;

    b) 35 % para o serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da segurança social e 15 % para o Orçamento do Estado, relativamente a outra coima.

    2 — O serviço referido no número anterior transfere trimestralmente para as entidades referidas no número anterior as importâncias a que têm direito.

    a) Efetuar pontualmente o pagamento da compensação retributiva, bem como o acréscimo a que haja lugar em caso de formação profissional;

    Consulte

    Histórico de alterações Artigo 566.º - Destino das coimas

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  • Código do Trabalho - Declaração de Retificação n.º 38/2012

    ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Declaração de Retificação n.º 38/2012

    Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, declara -se que a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho de 2012, «Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro», foi publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 121, de 25 de junho de 2012, com a seguinte incorreção, que assim se retifica:

    Na alínea a) do artigo 385.º do Código do trabalho, onde se lê:

    «Não cumprir o disposto no n.º 3 do artigo 374.º ou nos n.os 1 a 3 do artigo 375.º;»

    deve ler -se:

    «Não cumprir o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 374.º ou nos n.os 1 a 3 do artigo 375.º;»

    Assembleia da República, 10 de julho de 2012. — O Secretário -Geral, J. Cabral Tavares.

  • CÓDIGO DO TRABALHO depois de 1 Agosto 2012

    A 1 Agosto 2012 entram em vigor as mais significativas alterações ao Código do trabalho estabelecidas no âmbito do programa de auxílio financeiro a Portugal. Veja quais as leis que alteraram o Código do trabalho desde que entrou em vigor, em 2009, e quais as alterações que entram agora em vigor.

    CÓDIGO DO TRABALHO em vigor desde 2009 com atualizações - Lei n.º 7/2009
    Alterações ao Código do Trabalho a partir de 1 de Agosto de 2012

  • Código do Trabalho: Declaração de Retificação n.o 28/2017

    Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.o 2 do artigo 115.o do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.o 73/2017, de 16 de agosto, que «Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do trabalho, aprovado em anexo à Lei n.o 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.o 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do trabalho, aprovado pelo Decreto -Lei n.o 480/99, de 9 de novembro», publicada no Diário da República, 1.a série, n.o 157, de 16 de agosto de 2017, saiu com a seguinte incorreção, que assim se retifica:

  • Compensação no despedimento - Código do Trabalho

    A forma de compensação no despedimento (indemnização) foi alterada com a entrada em vigor, a 1 Agosto 2012, da terceira alteração (Lei 23/2012 de 25 Junho ) ao Código do trabalho (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) em vigor. As alterações introduzidas prevalecem sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (contratos coletivos ou outros).

  • Décima alteração ao Código do Trabalho - Reposição de Feriados - Lei n.º 8/2016

    ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Lei n.º 8/2016de 1 de abril

    Código do Trabalho - Artigo 235.º - Feriados facultativos
    Código do Trabalho - Artigo 234.º - Feriados obrigatórios
    Código do Trabalho - Artigo 269.º - Prestações relativas a dia feriado
    Código do Trabalho - Artigo 236.º - Regime dos feriados
    Fórum Trabalho - Férias, Feriados e Dias de Descanso
    O dia de Carnaval é feriado?

    Procede à décima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, restabelecendo feriados nacionais

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c ) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

  • Diploma do Código de Processo do Trabalho - Decreto-Lei n.o 480/99

    MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

    Decreto-Lei n.o 480/99 de 9 de Novembro

    1 — Com o presente diploma, introduzem-se inovações na disciplina processual do direito do trabalho. O actual Código de Processo do trabalho iniciou a sua vigência em 1982 sem que, entretanto, haja sido objecto de alterações que o evoluir dos tempos reclama.

  • Lei n.º 28/2016: 11ª Alteração ao Código do Trabalho - Combate as formas modernas de trabalho forçado

    Lei n.º 28/2016 de 23 de agosto

    Combate as formas modernas de trabalho forçado, procedendo à décima primeira alteração ao Código do trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à quinta alteração ao regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e à terceira alteração ao regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro.

  • Legislação do Trabalho

    Lei n.º 60/2018 - Promoção da igualdade remuneratória entre mulheres e homens

    Lei n.º 60/2018 de 21 de agosto

    Aprova medidas de promoção da igualdade remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor e procede à primeira alteração à Lei n.º 10/2001, de 21 de maio, que institui um relatório anual sobre a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, que regulamenta e altera o Código do trabalho, e ao Decreto -Lei n.º 76/2012, de 26 de março, que aprova a orgânica da Comissão para a Igualdade no trabalho e no Emprego.

  • Lei n.º 73/2017: 12ª Alteração ao Código do Trabalho - Prevenção da prática de assédio

    Lei n.º 73/2017 de 16 de agosto

    Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do trabalho, aprovado em anexo à Lei n.o 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.o 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 480/99, de 9 de novembro.

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

    prevenção assedio

    Artigo 1.º - Objeto

    A presente lei reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio no setor privado e na Administração Pública, procedendo à décima segunda alteração ao Código do trabalho, aprovado em anexo à Lei n.o 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.o 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 480/99, de 9 de novembro.

    Artigo 2.º - Alterações ao Código do Trabalho

    Os artigos 29.o, 127.o, 283.o, 331.o, 349.o, 394.o e 563.o do Código do trabalho, aprovado em anexo à Lei n.o 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n. os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, e 28/2016, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

    «Artigo 29.º [...]

    1 — É proibida a prática de assédio.

    2 — (Anterior n.o 1.)

    3 — (Anterior n.o 2.)

    4 — A prática de assédio confere à vítima o direito de indemnização, aplicando-se o disposto no artigo anterior.

    5 — A prática de assédio constitui contraordenação muito grave, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei.

    6 — O denunciante e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionados disciplinarmente, a menos que atuem com dolo, com base em declarações ou factos constantes dos autos de processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio até decisão final, transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório.

    Artigo 127.º - [...]

    1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    k) Adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, sempre que a empresa tenha sete ou mais trabalhadores;

    l) Instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.

    2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    7 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas k) e l) do n.o 1 e contraordenação leve a violação do disposto na alínea j) do n.o 1 e nos n. os 5 e 6

    Artigo 283.º - [...]

    1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    8 — A responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio é do empregador.

    9 — A responsabilidade pelo pagamento da reparação dos danos emergentes de doença profissional prevista no número anterior é da Segurança Social, nos termos legalmente previstos, ficando esta sub -rogada nos direitos do trabalhador, na medida dos pagamentos efetuados, acrescidos de juros de mora vincendos.

    10 — (Anterior n.o 8.)

    Artigo 331.º - [...]

    1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    a)  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    b) Até um ano após a denúncia ou outra forma de exercício de direitos relativos a igualdade, não discriminação e assédio.

    3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 349.º - [...]

    1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    3 — O documento deve mencionar expressamente a data de celebração do acordo e a do início da produção dos respetivos efeitos, bem como o prazo legal para o exercício do direito de fazer cessar o acordo de revogação.

    4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 394.º - [...]

    1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, incluindo a prática de assédio denunciada ao serviço com competência inspetiva na área laboral, praticada pelo empregador ou seu representante.

    3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 563.º - [...]

    1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    3 — O disposto no n.o 1 não se aplica no caso de contraordenação a que se refere o n.o 4 do artigo 29.o.»

    Artigo 3.º - Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

    Os artigos 4.o e 71.o da Lei Geral do trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.o 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n. os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, e 70/2017, de 14 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

    «Artigo 4.º [...]

    1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    d) Assédio;

    e) [Anterior alínea d).]

    f) [Anterior alínea e).]

    g) [Anterior alínea f).]

    h) [Anterior alínea g).]

    i) [Anterior alínea h).]

    j) [Anterior alínea i).]

    k) [Anterior alínea j).]

    l) [Anterior alínea k).]

    m) [Anterior alínea l).]

    2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 71.º [...]

    1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    k) Adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho e instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.

    2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»

    Artigo 4.º - Informação e divulgação

    1 — A Autoridade para as Condições do trabalho e a Inspeção -Geral de Finanças disponibilizam endereços eletrónicos próprios para receção de queixas de assédio em contexto laboral, no setor privado e no setor público, respetivamente, e informação nos respetivos sítios na Internet sobre identificação de práticas de assédio e sobre medidas de prevenção, de combate e de reação a situações de assédio.

    2 — A Inspeção -Geral de Finanças inclui no seu relatório anual os dados estatísticos referentes à atividade desenvolvida ao abrigo da presente lei.

     Artigo 5.º - Alteração ao Código de Processo do Trabalho

    O artigo 66.o do Código de Processo do trabalho, aprovado pelo Decreto -Lei n.o 480/99, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, e 295/2009, de 13 de outubro, e pelas Leis n. os 63/2013, de 27 de agosto, e 55/2017, de 17 de julho, passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 6.º [...]

    1 — (Anterior corpo do artigo.)

    2 — As testemunhas em processo judicial cuja causa de pedir seja a prática de assédio são notificadas pelo tribunal.»

    Artigo 6.º - Regulamentação

    O Governo define, em sede de regulamentação própria, os termos de aplicação da presente lei, na parte referente aos acidentes de trabalho e doenças profissionais, no prazo de um mês a contar da data da sua publicação.

    Artigo 5.º - Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

    Aprovada em 19 de julho de 2017.

    O Presidente da Assembleia da República, Eduardo

    Ferro Rodrigues.

    Promulgada em 3 de agosto de 2017.

    Publique -se.

    O Presidente da República, M ARCELO R EBELO DE S OUSA .

    Referendada em 7 de agosto de 2017.

    O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa.

     

  • Biblioteca

    Lei n.º 93/2019 - Décima quinta alteração ao Código do Trabalho

    Altera o Código de trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e respetiva regulamentação, e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro

  • Nona alteração ao Código do Trabalho - Direitos de Maternidade e Paternidade - Lei n.º 120/2015

    ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Segurança Social: Alterações no âmbito da parentalidade
    Proteção da parentalidade
    Protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção - Lei n.º 89/2009
    Protecção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção do sistema previdencial - Lei n.º91/2009

    Lei n.º 120/2015 de 1 de setembro

    Procede à nona alteração ao Código do trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, reforçando os direitos de maternidade e paternidade, à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 89/2009, de 9 de abril.

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

  • Novas regras do Código do Trabalho em vigor a 1 de setembro

    As novas regras que vão acelerar o fim das convenções coletivas entram em vigor já na próxima semana, dia 1 de setembro.

    Código do Trabalho

  • Novos critérios para despedimento por extinção do posto de trabalho - 6ª alteração ao Código do Trabalho

    A partir de 1 Junho aplicam-se os novos critérios de seleção de trabalhadores em caso de despedimento por extinção do posto de trabalho.

    Sexta alteração ao Código do Trabalho - Lei n.º 27/2014
    Simulador de Compensação da ACT

  • Oitava alteração ao Código do Trabalho - Lei n.º 28/2015

    Lei n.º 28/2015 de 14 de abril

    Consagra a identidade de género no âmbito do direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho, procedendo à oitava alteração ao Código do trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

  • Quarta alteração ao Código do Trabalho - Lei n.o 47/2012

    Lei n.º 47/2012 de 29 de agosto

    Procede à quarta alteração ao Código do trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por forma a adequá -lo à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré -escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

  • Quinta alteração ao Código do Trabalho - Lei n.º 69/2013

    ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto

    Quinta alteração ao Código do trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ajustando o valor da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

  • Regulamenta e altera o Código do Trabalho - Lei n.º 105/2009

    Regulamenta e altera o Código do trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

  • Sétima alteração ao Código do Trabalho - Lei n.º 55/2014

    Lei n.º 55/2014 de 25 de agosto

    Procede à sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

    Código do Trabalho

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

  • Sexta alteração ao Código do Trabalho - Lei n.º 27/2014

    Consulte: Código do Trabalho Completo e Atualizado

    ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Lei n.º 27/2014de 8 de maio

    Procede à sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

  • Código do Trabalho

    Trabalho por turnos e trabalho noturno

    O trabalho por turnos e o trabalho noturno estão regulamentados no Código do trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) na SECÇÃO II - Duração e organização do tempo de trabalho: SUBSECÇÃO V - trabalho por turnos (Artigos 220 a 222) e SUBSECÇÃO VI - trabalho noturno (Artigos 223 a 225).

    Subsídio de Turno: Questões Fundamentais

  • Tribunal Constitucional sobre alterações ao Código do Trabalho em vigor desde 1 Agosto 2012

    Acórdão do Tribunal Constitucional declara inconstitucionais algumas das alterações introduzidas a 1 Agosto 2012 no Código de trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro).

    pdfAcórdão do Tribunal Constitucional n.º 474/2013

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