Artigo 3.º - Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 6 de março de 2015.
A Presidente da Assembleia da República,
Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 2 de abril de 2015.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 2 de abril de 2015.
O Primeiro-Ministro,
Pedro Passos Coelho.
trabalhar por turnos
eu trabalho por turnos a minha patroa não me paga o subsidio nocturno , eainda no dia que trabalho dadas as 8 h é considerado como folga
será certo
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