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Publicado em Código do Trabalho.

Artigo 491.º - Código do Trabalho - Representantes de entidades celebrantes

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO II - Convenção colectiva

SECÇÃO II Celebração e conteúdo

Artigo 491.º - Representantes de entidades celebrantes

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A convenção colectiva é assinada pelos representantes das entidades celebrantes.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se representantes:
    1. Os membros de direcção de associação sindical ou associação de empregadores, com poderes para contratar;
    2. Os gerentes, administradores ou directores com poderes para contratar;
    3. No caso de empresa do sector empresarial do Estado, os membros do conselho de gerência ou órgão equiparado, com poderes para contratar;
    4. As pessoas titulares de mandato escrito com poderes para contratar, conferido por associação sindical ou associação de empregadores, nos termos dos respectivos estatutos, ou por empregador.
  3. Sem prejuízo da possibilidade de delegação noutras associações sindicais, a associação sindical pode conferir à estrutura de representação coletiva dos trabalhadores na empresa poderes para, relativamente aos seus associados, contratar com empresa com, pelo menos, 150 trabalhadores.
  4. A revogação do mandato só é eficaz após comunicação à outra parte, por escrito e até à assinatura da convenção colectiva.

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