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Artigo 472.º - Código do Trabalho - Publicação de projectos e propostas

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO II - Participação na elaboração de legislação do trabalho

Artigo 472.º - Publicação de projectos e propostas

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
    1. Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
    2. Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
    3. Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
    4. Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por Governo Regional.
  2. As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
    1. O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
    2. A designação sintética da matéria da proposta ou projecto;
    3. O prazo para apreciação pública.
  3. A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Código do Trabalho

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