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Publicado em Código do Trabalho.

Artigo 462.º - Código do Trabalho - Eleição, destituição ou cessação de funções de delegado sindical

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores / SUBSECÇÃO IV Actividade sindical na empresa

Artigo 462.º - Eleição, destituição ou cessação de funções de delegado sindical

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O delegado sindical é eleito e destituído nos termos dos estatutos do respectivo sindicato, por voto directo e secreto.
  2. O mandato do delegado sindical não pode ter duração superior a quatro anos.
  3. Podem constituir-se comissões sindicais na empresa ou estabelecimento e comissões intersindicais na empresa, de acordo com as alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 442.º
  4. A direcção do sindicato comunica por escrito ao empregador a identidade de cada delegado sindical, bem como dos que fazem parte de comissão sindical ou intersindical, e promove a afixação da comunicação nos locais reservados a informação sindical.
  5. O disposto no número anterior é aplicável em caso de destituição ou cessação de funções de delegado sindical.

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