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Publicado em Código do Trabalho.

Artigo 442.º - Código do Trabalho - Conceitos no âmbito do direito de associação

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores / SUBSECÇÃO I Disposições preliminares

Artigo 442.º - Conceitos no âmbito do direito de associação

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. No âmbito das associações sindicais, entende-se por:
    1. Sindicato, a associação permanente de trabalhadores para defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais;
    2. Federação, a associação de sindicatos de trabalhadores da mesma profissão ou do mesmo sector de actividade;
    3. União, a associação de sindicatos de base regional;
    4. Confederação, a associação nacional de sindicatos, federações e uniões;
    5. Secção sindical, o conjunto de trabalhadores de uma empresa ou estabelecimento filiados no mesmo sindicato;
    6. Delegado sindical, o trabalhador eleito para exercer actividade sindical na empresa ou estabelecimento;
    7. Comissão sindical, a organização dos delegados sindicais do mesmo sindicato na empresa ou estabelecimento;
    8. Comissão intersindical, a organização, a nível de uma empresa, dos delegados das comissões sindicais dos sindicatos representados numa confederação, que abranja no mínimo cinco delegados sindicais, ou de todas as comissões sindicais nela existentes.
  2. No âmbito das associações de empregadores, entende-se por:
    1. Associação de empregadores, a associação permanente de pessoas, singulares ou colectivas, de direito privado, titulares de uma empresa, que têm habitualmente trabalhadores ao seu serviço;
    2. Federação, a associação de associações de empregadores do mesmo sector de actividade;
    3. União, a associação de associações de empregadores de base regional;
    4. Confederação, a associação nacional de associações de empregadores, federações e uniões.

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