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Publicado em Código do Trabalho.

Artigo 434.º - Código do Trabalho - Conteúdo dos estatutos da comissão de trabalhadores

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO V Constituição, estatutos e eleição

Artigo 434.º - Conteúdo dos estatutos da comissão de trabalhadores

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Os estatutos da comissão de trabalhadores devem prever:
    1. A composição, eleição, duração do mandato e regras de funcionamento da comissão eleitoral que preside ao acto eleitoral, da qual tem o direito de fazer parte um delegado designado por cada lista concorrente, e que deve assegurar a igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento das listas;
    2. O número, duração do mandato e regras da eleição dos membros da comissão de trabalhadores e o modo de preenchimento das vagas;
    3. O funcionamento da comissão;
    4. A forma de vinculação da comissão;
    5. O modo de financiamento das actividades da comissão, o qual não pode, em caso algum, ser assegurado por uma entidade alheia ao conjunto dos trabalhadores da empresa;
    6. A articulação da comissão, se for o caso, com subcomissões de trabalhadores ou comissão coordenadora;
    7. O destino do respectivo património em caso de extinção da comissão, o qual não pode ser distribuído pelos trabalhadores da empresa.
  2. O mandato dos membros da comissão não pode ter duração superior a quatro anos, sendo permitida a reeleição para mandatos sucessivos, salvo disposição estatutária em contrário.
  3. Os estatutos podem prever a existência de subcomissões de trabalhadores em estabelecimentos geograficamente dispersos.

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