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Artigo 426.º - Código do Trabalho - Finalidade e conteúdo do controlo de gestão

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO III Controlo de gestão da empresa

Artigo 426.º - Finalidade e conteúdo do controlo de gestão

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O controlo de gestão visa promover o empenhamento responsável dos trabalhadores na actividade da empresa.
  2. No exercício do controlo de gestão, a comissão de trabalhadores pode:
    1. Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento da empresa e suas alterações, bem como acompanhar a respectiva execução;
    2. Promover a adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros;
    3. Promover, junto dos órgãos de gestão e dos trabalhadores, medidas que contribuam para a melhoria da actividade da empresa, designadamente nos domínios dos equipamentos e da simplificação administrativa;
    4. Apresentar à empresa sugestões, recomendações ou críticas tendentes à qualificação inicial e à formação contínua dos trabalhadores, à melhoria das condições de trabalho nomeadamente da segurança e saúde no trabalho;
    5. Defender junto dos órgãos de gestão e fiscalização da empresa e das autoridades competentes os legítimos interesses dos trabalhadores.
  3. O controlo de gestão não abrange:
    1. O Banco de Portugal;
    2. A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.;
    3. Estabelecimentos fabris militares e actividades de investigação militar ou outras com interesse para a defesa nacional;
    4. Actividades que envolvam competências de órgãos de soberania, de assembleias regionais ou governos regionais.
  4. Constitui contra-ordenação grave o impedimento por parte do empregador ao exercício dos direitos previstos no n.º 2.

Código do Trabalho

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