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Publicado em Código do Trabalho.

Artigo 425.º - Código do Trabalho - Obrigatoriedade de consulta da comissão de trabalhadores

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO II Informação e consulta

Artigo 425.º - Obrigatoriedade de consulta da comissão de trabalhadores

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

O empregador deve solicitar o parecer da comissão de trabalhadores antes de praticar os seguintes actos, sem prejuízo de outros previstos na lei:

  1. Modificação dos critérios de classificação profissional e de promoções dos trabalhadores;
  2. Mudança de local de actividade da empresa ou do estabelecimento;
  3. Qualquer medida de que resulte ou possa resultar, de modo substancial, diminuição do número de trabalhadores, agravamento das condições de trabalho ou mudanças na organização de trabalho;
  4. Dissolução ou pedido de declaração de insolvência da empresa.

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