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Artigo 397.º - Código do Trabalho - Revogação da resolução

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO V Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador / SUBSECÇÃO I Resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador

Artigo 397.º - Revogação da resolução

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador pode revogar a resolução do contrato, caso a sua assinatura constante desta não seja objecto de reconhecimento notarial presencial, até ao sétimo dia seguinte à data em que chegar ao poder do empregador, mediante comunicação escrita dirigida a este.
  2. É aplicável à revogação o disposto nos n.os 2 ou 3 do artigo 350.º

Código do Trabalho

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