Biblioteca

Publicado em Código do Trabalho.

Artigo 384.º - Código do Trabalho - Ilicitude de despedimento por extinção de posto de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO II Ilicitude de despedimento

Artigo 384.º - Ilicitude de despedimento por extinção de posto de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

O despedimento por extinção de posto de trabalho é ainda ilícito se o empregador:

  1. Não cumprir os requisitos do n.º 1 do artigo 368.º;
  2. Não observar o disposto no n.º 2 do artigo 368.º;
  3. Não tiver feito as comunicações previstas no artigo 369.º;
  4. Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º, por remissão do artigo 372.º, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.

Código do Trabalho

maria fernandes
ilicitude de despedimento
Boa tarde,

Fui despedida por extinção de posto de trabalho em Outubro de 2012, depois de ter voltado de baixa médica, na altura a empresa recusou-se a pagar tudo o que tinha direito só me pagando cerca de 50%. Agora depois de uma colega ter sido também despedida e os ter levado a tribunal disseram que a extinção de posto dela era legal, visto que a nova pessoa que entrou em Novembro veio-me substituir-me ficando isto escrito em processo. Visto ainda não ter passado um ano do meu despedimento e com estas novas provas posso mover uma acção contra eles sobre ilicitude de despedimento e a nivel de indemenização quanto é que teria a receber. o meu ordenado base era 700€ e brutos era 890€.
Atenciosamente