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Publicado em Código do Trabalho.

Artigo 365.º - Código do Trabalho - Denúncia do contrato pelo trabalhador durante o aviso prévio

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO I Modalidades de despedimento

DIVISÃO II Despedimento colectivo

Artigo 365.º - Denúncia do contrato pelo trabalhador durante o aviso prévio

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Durante o prazo de aviso prévio, o trabalhador pode denunciar o contrato de trabalho, mediante declaração com a antecedência mínima de três dias úteis, mantendo o direito a compensação.

Código do Trabalho